JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000659-48.2022.5.02.0322

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo 1000659-48.2022.5.02.0322, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Na hipótese , o Colegiado Regional consignou que, com base nas provas dos autos, restou comprovada a prestação de serviços do autor em favor da segunda reclamada, de forma que diante da inadimplência dos créditos trabalhistas, por parte da empregadora, cabia à segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços do obreiro, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do acervo condenatório. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000659-48.2022.5.02.0322. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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