- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000502-80.2019.5.09.0006, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da tabela de repercussão geral), em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes . Na hipótese , registre-se que parte do contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 384 da CLT e o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da autora aointervalo de 15 minutos durante a vigência do mencionado dispositivo, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, que condicionou a concessão do intervalo ao cumprimento de sobrejornada superior a 30 minutos, está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a jornada 12x36, autorizada em norma coletiva, deve ser considerada válida, para atividade exercida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17, bem como em face da prestação habitual de horas extraordinárias, para o período posterior a vigência da referida lei, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou inválido o regime 12x36 por todo o período contratual, sob o fundamento de que em relação ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja 10.11.2017, era imprescindível a licença prévia da autoridade competente, visto que a atividade da reclamante era exercida em ambiente insalubre. Em relação ao período posterior a 10.11.2017, consignou que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o referido regime. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000502-80.2019.5.09.0006. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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