- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000510-66.2019.5.09.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que " Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito perseguido nos autos (Regime 12x36) não constitui direito indisponível, de forma que pode ser pactuado por instrumento coletivo. Em seguida, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, esta Oitava Turma entende que nos contratos em vigor quando da vigência da Lei 13.467/2017, em relação ao período posterior à referida legislação, considera-se válida a jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, sendo reconhecidas como devidas apenas as horas extras excedentes à 12ª diária, com base na previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Julgado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000510-66.2019.5.09.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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