- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000709-03.2019.5.09.0096, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O egrégio Tribunal Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por inexistir comprovação de jornada diferente da registrada, bem como de diferença de horas extraordinárias pagas. Nesse aspecto, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir à reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, para o período de vigência do artigo 384 da CLT, é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Também é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Merece reforma a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000709-03.2019.5.09.0096. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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