- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000480-29.2021.5.17.0006, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Decerto que a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, embora a reclamada não tenha trazido ao processo as folhas de frequência, a presunção relativa de veracidade contida no referido verbete sumular não incidiria para o caso, considerando que a alegação do reclamante foi de que não havia possibilidade de anotação das horas extraordinárias nos controles de ponto e que os registros das escalas extras eram feitos em folha à parte. Considerou, então, que o ônus de comprovar essas alegações seria do reclamante, não tendo se desvencilhado desse encargo. Salientou que o autor sequer trouxe as testemunhas as quais alegou que seriam ouvidas para comprovar as suas alegações. Nesse prisma, não há como albergar a tese do reclamante de contrariedade da Súmula nº 338, I, uma vez que a presunção relativa contida no referido verbete somente teria vez, caso as alegações do autor dependessem da análise dos controles de ponto não apresentados pela reclamada. Esse, porém, não é o caso dos autos, já que as alegações do reclamante foram de que, repita-se, não era possível a anotação das horas extraordinárias nos controles de ponto e que os registros das escalas extras eram feitos em folha à parte. Também não há falar em ofensa do artigo 844 da CLT, considerando que o referido dispositivo versa sobre a pena de confissão ficta aplicada ao reclamado quando não comparece em audiência, não tendo o Colegiado Regional adotado tese explícita acerca do particular. Incidência do óbice na Súmula nº 297, ante a falta de prequestionamento. Nesse contexto, a falta de pressuposto de admissibilidade e a existência de óbice processual são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000480-29.2021.5.17.0006. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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