- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-30.2017.5.04.0663, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum – direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de “supervisor de atendimento” na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que “ não é possível reconhecer que os substituídos exercessem função dotada da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. A descrição das atribuições dos cargos constantes nas normas internas do demandado, que acompanham a petição inicial (IN 917-1 - ID 73cb98e - págs. 9/10), evidencia que os substituídos não estão investidos de grau de fidúcia superior aos que detém os trabalhadores bancários normais que atuam, por exemplo, como escriturários e caixas, ativando-se, aqueles, basicamente, nas tarefas relacionadas ao atendimento dos clientes ”, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020169-30.2017.5.04.0663. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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