JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025101-15.2018.5.24.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025101-15.2018.5.24.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ( SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. SUPERVISORES DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que o ente sindical não possui legitimidade ativa para representar em juízo os substituídos, sob o fundamento de que o pedido formulado na demanda exige o exame individualizado da situação de cada um dos empregados substituídos (enquadramento ou não no cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT), o que afastaria o reconhecimento da homogeneidade necessária à legitimação sindical. 2 - Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica . 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ( SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. SUPERVISORES DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1 - A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o Sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Julgados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642, correspondente ao tema 823 da tabela de repercussão geral, já fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria, adotando entendimento no sentido de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. 3 - Especificamente sobre a parcela em análise, esta Corte Superior tem entendido que a pretensão de recebimento de horas extras fundada na ausência dos requisitos do art. 224, § 2°, da CLT configura direito individual homogêneo e, com amparo no art. 8º, III, da Constituição da República, tem declarado que o Sindicato está habilitado a defender os empregados da categoria em juízo, na qualidade de substituto processual. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator . 4 - No caso dos autos , apesar de o Tribunal Regional ter concluído que a verba postulada caracteriza direito individual heterogêneo, a ensejar a dilação individualizada das provas, extrai-se do acórdão regional que o direito pretendido decorre de situação fática comum dos substituídos (prestação de horas extras pelos empregados que exercem o cargo bancário de supervisor de atendimento para o mesmo empregador), tratando-se do mesmo fato gerador, atingindo individualmente os empregados na mesma situação, de forma a caracterizar a homogeneidade do direito em discussão. 5 - Ressalte-se que a pretensão do Sindicato-Autor é a aplicação aos substituídos da regra geral da jornada de 6 horas dos bancários, disposta no caput do art. 224 da CLT, afastando-se o enquadramento meramente formal do § 2º do art. 224 da CLT, com o consequente pagamento de horas extras pela prestação de serviços além da 6ª hora diária. 6 - Portanto, cuida-se do exame de atividades desempenhadas em um cargo específico, sendo idêntico o fato em que se funda a pretensão. Assim, é cabível a substituição processual pelo Sindicato, possuindo legitimidade ativa para representar em juízo os substituídos em busca da concretização de direitos individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. 7 - Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025101-15.2018.5.24.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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