JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001473-34.2019.5.02.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001473-34.2019.5.02.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Recurso de Revista, por ser apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos intrínsecos, dentre os quais o prequestionamento da controvérsia. Exegese da Súmula n.º 297 do TST. Uma vez não observado o procedimento pela parte Recorrente, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à base de cálculo da suplementação do auxílio-doença foi analisada na fase de conhecimento, constando do título executivo que o cálculo deveria ser feito levando-se em consideração o salário base e o adicional por tempo de serviço. Assim, em observância aos limites da coisa julgada, consagrado no art. 5.º, XXXVI, da CF/88 e ao princípio da segurança jurídica, inviável a análise da matéria na fase de execução, razão por que a indicação de ofensa ao art. 7.º, VI, da Constituição Federal efetivamente não ensejava o seguimento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001473-34.2019.5.02.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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