JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010280-98.2019.5.03.0149

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010280-98.2019.5.03.0149, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – RAZÕES DE AGRAVO INTERNO INOVATÓRIAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DE REVISTA. 1. As razões apresentadas no presente agravo são inovatórias em relação àquelas apresentadas no recurso de revista. 2. No apelo revisional, as razões da parte foram no sentido de atacar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à invalidade do ajuste coletivo em razão da prestação habitual de horas extraordinárias para além das doze horas diárias. 3. Já no agravo interno, a reclamada defende a validade da norma coletiva quanto à possiblidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das seis horas diárias, discussão que não foi objeto de debate no âmbito do Tribunal Regional. 4. O apelo, portanto, é inovatório. ADICIONAL NOTURNO – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A tese adotada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a norma coletiva estabeleceu o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna, todavia a reclamada pagou a parcela em valor inferior ao devido. 2. As alegações da parte de que houve o correto pagamento vão de encontro à conclusão exarada no acórdão recorrido, remetendo a solução da controvérsia ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame em sede extraordinária esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010280-98.2019.5.03.0149. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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