- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-95.2015.5.11.0351, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. Em que pese a reclamada admita que não houve apreciação da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho, insiste na validade do acordo coletivo de trabalho, apontando violação dos arts. 7º XXVI, XIV e XIII, da CF, 611, §1º, art. 619 e 59, §2º da CLT, e contrariedade à Súmulas nºs 423 e 444 do C. TST. 2. Ocorre que, apesar de constar do relatório do acórdão regional, não foi proferido fundamento ou tese a respeito da validade ou não das normas coletivas suscitadas pela reclamada. Aliás, não houve oposição de embargos de declaração a fim de se superar a lacuna em questão. 3. Desse modo, à míngua de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), não é possível apreciar as alegações de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e demais dispositivos indicados nas razões de agravo. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA - SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. 2. Inviável, portanto, o recurso de revista, visto que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no TST. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000819-95.2015.5.11.0351. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.