- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001481-05.2022.5.02.0074, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ÔNUS DA PROVA – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO – ART. 677 DO CPC – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – SÚMULA Nº 266 DO TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, a eventual violação do texto constitucional apontada pelo executado seria meramente reflexa, e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. A questão posta no acórdão regional a respeito da ocorrência de fraude à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não sendo possível, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista, (arts. 5º, XXII e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Incidência do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001481-05.2022.5.02.0074. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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