- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000383-09.2020.5.02.0703, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. À luz da jurisprudência desta Casa, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo. 2. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. 3. Consta do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada comprovou “o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário da obreira”, bem como coligiu aos autos “termos de posse (ID. cf2bbf9), substabelecimento de poderes de representação à autora (ID. b171716), informações referentes à sua certificação CPA-10(ID. b607b01), além da ficha de registro funcional com anotação de inúmeros cursos realizados”. Em seguida, analisando as tarefas que eram atribuídas à reclamante, a Corte de origem concluiu que a havia fidúcia superior à de um bancário comum, constatando “atribuições de confiança com razoável intensidade na dinâmica bancária”. Nesse sentido, registrou que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamentos de empresas, reportando-se unicamente ao gerente-geral, incumbindo-lhe gerenciar uma carteira de clientes, além de submeter propostas de negócio à área de crédito e visitar clientes para prospecção de contas (fl. 1469). 4. Contudo, a mera circunstância de o empregado bancário gerenciar carteira de clientes, submeter propostas de negócio à área de crédito, sem poder de decisão, e visitar clientes para prospecção de contas, ainda que se reportando unicamente ao gerente geral, não revela qualquer responsabilidade superior àquela comumente conferidas aos bancários, não sendo possível enquadrar a reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. 5. Com efeito, as atividades elencadas no acórdão regional, exercidas pela reclamante no cargo de gerente de relacionamento, são meramente técnicas, não revelando o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atuação em cargo de confiança, tal como exige o artigo 224, § 2º, da CLT. 6. Configurada a violação do artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000383-09.2020.5.02.0703. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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