- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo 1001352-45.2021.5.02.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não apenas pelo fato de ocupar o cargo de “gerente de recuperação de crédito”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “emerge dos relatos do obreiro sua posição de destaque na reclamada, ocupando, efetivamente, função de confiança no cargo de gerente de recuperação de crédito: possuía assinatura autorizada, recebia os serviços diretamente do regional e se reportava diretamente ao coordenador do departamento. Além disso, somente o reclamante, dentro de sua regional, atuava na renegociação de crédito dos clientes das agências vinculadas a essa regional, independentemente de seu porte”. Concluiu, num tal contexto, que “o conjunto fático-probatório dos autos revela que o reclamante não realizava tão somente serviços administrativos e atividades meramente técnicas e burocráticas no banco, ao contrário do que ele tentou convencer, mas sim que era empregado que possuía fidúcia diferenciada, com assinatura autorizada, realizando especialmente renegociação de dívidas de clientes de todas as agências vinculadas a sua regional, independentemente do porte, de forma ‘soberana’ dentro de sua alçada, cujos serviços (agências e clientes com dívidas a renegociar) eram repassados pelo regional e sua subordinação era diretamente ao coordenador desse específico departamento do banco”. Acrescentou, ainda, que “essas atividades certamente eram de maior complexidade do que aquelas confiadas a todos os demais bancários ditos ‘comuns’ da reclamada, não detentores de função de confiança, tanto é que nem a testemunha do reclamante, gerente geral de agência, poderia, sozinha, realizar referidas renegociações na sua própria agência, pois necessitava do departamento do reclamante, e, portanto, de seus préstimos laborais, para tanto”. Registrou, por fim, que “o fato de ser subordinado ao coordenador, possuir alçada específica e necessitar de eventuais autorizações de algum superior hierárquico nas operações (eventual submissão à mesa de renegociação), não descaracteriza a função de confiança; ao revés, apenas o reforça. Caso contrário, o reclamante não seria detentor de função de confiança, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, mas sim o gestor da unidade, nos moldes do art. 62, II, da CLT, não sendo este o caso em discussão nos autos”. 4. Ainda que o agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001352-45.2021.5.02.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.