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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000765-61.2019.5.05.0641

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000765-61.2019.5.05.0641, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA – TERMO ADITIVO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 126 DO TST - OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Houve adoção de tese explícita sobre as horas in itinere. 2. Consta no acórdão embargado a tese adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que “confessa a reclamada em sua contestação que entabulou acordo coletivo para pagamento das horas in itinere, todavia tal pagamento não consta dos recibos de pagamento juntados pela própria reclamada e não faz qualquer prova de que houve o efetivo inadimplemento”. Ou seja, embora o contrato de trabalho tenha sido firmado em 9/4/2018, posteriormente à Lei nº 13.467/2017, que excluiu o direito às horas de percurso - art. 58, § 2º, da CLT, a norma coletiva estabeleceu o pagamento da parcela. Todavia, não constou nos autos o seu adimplemento. 3. Ressaltou-se que embora a reclamada tenha apontado em sede de recurso de revista a existência de termo aditivo ao acordo coletivo prevendo a extinção das horas in itinere a partir de 1º/1/2018, tal questão não foi examinada pelo Tribunal Regional, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pela parte. 4. Em razão da ausência de tese por parte do Tribunal Regional a respeito do termo aditivo, o entendimento desta Turma foi pela ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST), destacando que a análise do inteiro teor do termo aditivo da norma coletiva apontada pela reclamada como excludente do direito do autor é de cunho fático-probatório e, por essa razão, inviável a sua análise em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Foi entregue, pois, à embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não acolheu a pretensão da reclamada, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000765-61.2019.5.05.0641. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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