JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020877-95.2020.5.04.0333

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

TST – Agravo 0020877-95.2020.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que as matérias delineadas pelo agravante são eminentemente de direito, e não de fato. Nessa perspectiva, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas, suprindo eventual omissão do Tribunal Regional, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula n.º 297,III, desta Corte. Agravo não provido . ÔNUS DA PROVA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, consoante teor da Súmula 442 do TST. Assim, no tema em destaque, a alegação de violação dos arts. 5.º, incisos II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento do recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas, entendeu que, não obstante firmado contrato de parceria comercial, havia efetiva terceirização de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ora recorrente, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Entendimento no sentido de existência de representação comercial típica e não efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, dependeria do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não prospera, portanto, o agravo da parte. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020877-95.2020.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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