- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo 0020877-95.2020.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que as matérias delineadas pelo agravante são eminentemente de direito, e não de fato. Nessa perspectiva, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas, suprindo eventual omissão do Tribunal Regional, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula n.º 297,III, desta Corte. Agravo não provido. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, consoante teor da Súmula 442 do TST. Assim, no tema em destaque, a alegação de violação dos arts. 5.º, incisos II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento do recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas, entendeu que, não obstante firmado contrato de parceria comercial, havia efetiva terceirização de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ora recorrente, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Entendimento no sentido de existência de representação comercial típica e não efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, dependeria do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não prospera, portanto, o agravo da parte. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020877-95.2020.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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