- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-55.2023.5.06.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas, entendeu que, não obstante firmado contrato de parceria comercial, havia efetiva terceirização de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ora recorrente, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Entendimento no sentido de existência de representação comercial típica e não efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, dependeria do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não prospera, portanto, o agravo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000713-55.2023.5.06.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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