- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010893-63.2022.5.03.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Efetivamente, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, fica descartada a viabilidade recursal por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a orientação jurisprudencial. De outro lado, verifica-se que apenas nas razões de agravo de instrumento foi apontada ofensa aos incisos XXXVI, LIV, LV do artigo 5º da Constituição da República, motivo por que tal alegação configura inovação recursal, alheia à cognição extraordinária do TST. No mais, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Isso porque somente pelo reexame de fatos e provas seria possível demover a constatação do TRT de que a reclamante desempenhava a função de telemarketing em jornada reduzida de 6 horas, a qual não se caracterizava em contratação a tempo parcial, fazendo jus à diferença salarial pretendida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010893-63.2022.5.03.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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