- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0000357-62.2022.5.10.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. DIFERENÇAS SALARIAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA . Em relação a esta primeira temática, como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS QUE SE COMPUTAM NA JORNADA. NR 17. SUMARÍSSIMO. CABIMENTO RESTRITO DA REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tal como já antes referido no primeiro juízo de admissibilidade da revista, esta tem restrições legais de cabimento em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, não tendo a parte cumprido os requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. De qualquer forma, por abundância, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. O deferimento de horas extras em favor do reclamante está calcado nos elementos de prova dos autos, pois o Regional é categórico ao declarar que, além de as normas coletivas preverem a contagem do tempo de intervalo na jornada, por seu turno, o contrato de trabalho trazido com a defesa da primeira ré prevê que esse intervalo não seria computado na jornada , o que de fato ocorreu, conforme os registros de horários trazidos com a defesa, o que contraria a legislação pertinente. Diante disso, condenou a parte reclamada a pagar ao autor 20 minutos extras diários, acrescido do adicional de 50%. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-62.2022.5.10.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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