- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001283-15.2017.5.06.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE CANAIS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. MÁ APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 102, I, E Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, traçou expressamente as atribuições desenvolvidas pelos substituídos na função de Supervisor de Canais, concluindo, ao final, pelo enquadramento dos empregados na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, ante a constatação de que o ocupante de tal cargo tem maior grau de responsabilidade. 2. A pretensão recursal do sindicato autor, a fim de desconstituir a conclusão regional quanto ao enquadramento dos substituídos na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, se fundamenta na alegação de afastamento dos elementos fático-probatórios já consignados pelo Regional, notadamente no sentido de que os Supervisores de Canais detêm poderes que demandam maior fidúcia. Assim, para que a Turma chegasse à conclusão pretendida pelo sindicato autor, de que os substituídos não possuíam qualquer poder de decisão ou que não tinham subordinados, ou, até mesmo, que desempenhavam mera atividade técnica, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado naquela fase processual. 3. Afastada, portanto, a alegada má aplicação das Súmulas nºs 102, I, e 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001283-15.2017.5.06.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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