JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000506-36.2022.5.08.0105

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000506-36.2022.5.08.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE CATEGORIA. REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 7º, XXVI, da CF não pode ser interpretado a ponto de desvirtuar a natureza das normas coletivas, que possuem a função precípua de proteger os interesses dos empregados representados. 2. Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a multa convencional não pode reverter-se somente em favor da entidade sindical. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-36.2022.5.08.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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