JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-68.2020.5.14.0041

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-68.2020.5.14.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. BENEFICIÁRIO. SINDICATO OBREIRO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 613, VIII, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. BENEFICIÁRIO. SINDICATO OBREIRO. Nos termos do art. 613, I e VIII, da CLT, as convenções e acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente a designação dos sujeitos convenentes e acordantes (sindicatos e empresas) e as penalidades para os convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Significa dizer que todos os sujeitos envolvidos pelo instrumento normativo, em tese, podem sofrer ou ser beneficiados pela cláusula penal - incluído, obviamente, o sindicato da categoria profissional. Registre-se, a propósito, que, em caso de descumprimento de norma coletiva, poderão os sindicatos ajuizar a ação de cumprimento, conforme o art. 872, parágrafo único da CLT e a Súmula 286/TST. No caso concreto , o Sindicato obreiro pleiteia a aplicação de multa normativa em face da Empresa Ré, por alegado descumprimento da obrigação convencional de submeter à assistência sindical todas as rescisões contratuais dos empregados com vínculo empregatício de um ou mais anos. O Tribunal de origem compreendeu que apenas os trabalhadores teriam a prerrogativa de demandar a aplicação e recebimento do valor da multa. Entretanto, não prevalece tal entendimento, já que o Sindicato também pode buscar o cumprimento da cláusula, bem como ser beneficiado pela multa normativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000200-68.2020.5.14.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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