- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000039-19.2022.5.02.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES . O Tribunal Regional registrou que “a reclamante não conseguiu, de forma segura e indene de dúvidas, infirmar a prova documental produzida pela ré quanto à apuração e pagamento das comissões. Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar articulada e matematicamente a existência de comissões pagas a menor.”. A conclusão do regional foi com amparo não somente nas regras de distribuição do ônus da prova mas nas provas efetivamente produzidas nos autos. Desse modo, o Tribunal Regional registrou que “a reclamante não conseguiu, de forma segura e indene de dúvidas, infirmar a prova documental produzida pela ré quanto à apuração e pagamento das comissões. Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar articulada e matematicamente a existência de comissões pagas a menor.”. A pretensão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que “ os horários auferidos em audiência confirmam a veracidade dos espelhos de ponto juntados pela reclamada às fls. 275ss, na medida em que a maioria dos registros de saída são congruentes com o horário das 22h15, inclusive com vários registros de horários após às 22h15. . Além disso, os horários com marcação anterior às 22h15, ocorreram nos dias em que a obreira iniciou a jornada antes das 14h00” (pág. 626) Assentou ainda que, levando em conta que a testemunha obreira não presenciava a reclamante no término da jornada, concluiu que os horários de saída estavam corretos. Ressaltou que os horários, tanto de entrada como de saída apresentavam registros variáveis. Do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional amparou-se nas provas efetivamente produzidas nos autos, não havendo falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373. I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS A mera cobrança de metas pelo empregador não caracteriza qualquer ilegalidade, na medida em que se trata de postura decorrente do poder diretivo. Caracteriza, no entanto, ilegalidade, o abuso desse poder diretivo. No caso, entretanto, não consta qualquer indício de abuso do poder diretivo da reclamada, “não houve prova de que a reclamante tenha sofrido qualquer tipo de ofensa ou cobrança excessiva, de forma individual, tampouco que tenha sofrido ameaças pelo não cumprimento de metas que lhe causasse constrangimentos” Portanto, não é possível inferir que existisse qualquer assédio ou humilhação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000039-19.2022.5.02.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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