- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1001466-75.2023.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o pagamento das comissões era condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, conforme relatórios acostados aos autos, procedimento do qual a reclamante tinha pleno conhecimento e concordância. Registrou, ainda, que com base na prova oral apresentada e nos documentos juntados aos autos, ficou incontroverso que havia um critério para o atingimento de metas, fato que foi admitido pela própria reclamante em seu depoimento. 3. Dessa forma, manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças de comissões em função do não cumprimento do limite máximo estabelecido para pagamento da comissão. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de acolher a tese recursal, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No contexto do assédio moral no ambiente de trabalho, é importante destacar que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão à esfera moral do empregado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, confirmou que a autora não desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de ter sido assediada por seus superiores hierárquicos. Isso porque os depoimentos das testemunhas apresentaram-se conflitantes e, por essa razão, foram considerados inutilizáveis para fins de convencimento do juízo. Dessa forma, restou insuficiente a comprovação do assédio moral alegado. 3. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001466-75.2023.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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