JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002185-09.2017.5.02.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002185-09.2017.5.02.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que “ Defendeu-se o segundo demandado (id 8e0bab6) admitindo que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira demandada, sem a negativa de prestação de serviços. Incontroversa a prestação de serviços do autor no âmbito do recorrente, na qualidade de tomador dos serviços contratados com a 1a demandada. Desse modo, não resta controvérsia quanto ao fato de ter ocorrido a terceirização do labor do trabalhador em face do tomador.”. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido da negativa de prestação de serviços, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002185-09.2017.5.02.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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