- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1000240-55.2022.5.02.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Concluindo a instância soberana na análise das provas que, “na presente hipótese, ficou patente que o referido controle era efetivamente realizado, através da informação, com foto, no grupo do aplicativo e ainda registro de vendas em tempo real” , tem-se como inaplicável ao presente caso a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR A MATÉRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso por duplo fundamento quais sejam que “o sistema de tributação previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa, com previsão na Lei nº 12.546/2011, tem o alcance dos contratos de trabalho em curso não contemplando a contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas trabalhistas sonegadas durante o período do contrato de trabalho e asseguradas por decisão judicial” e que, “ ademais, a empresa não logrou êxito em demonstrar o recolhimento do tributo incidente sobre a receita bruta nas competências respectivas, uma vez que juntou aos autos alegados comprovantes referentes a períodos distintos daqueles do contrato de trabalho do autor (06/2018 a 03/2020), por exemplo, dos anos de 2014, 2015, 2017 e início de 2018, e apenas dois meses, no interregno supramencionado”. 2. Em suas razões de revista a parte não transcreve, tampouco impugna o segundo fundamento adotado pela Corte Regional, sequer de forma tangencial. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT C/C, a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000240-55.2022.5.02.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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