- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001516-85.2017.5.19.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 4º, §3º, da LEI 11.429/06 . No caso, a Eg. 7ª Turma registrou a intempestividade do recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 1/8/2018 e a medida somente foi interposta em 4/9/2018. Consignou que a jurisprudência do TST consolidou-se de forma a considerar que a intimação por meio do DEJT sobrepõe-se às demais. De fato, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que prevalece a publicação no Diário Judicial Eletrônico, consoante dispõe o art. 4º, §3º, da Lei 11.429/06, segundo a qual " A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ." Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 7ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001516-85.2017.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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