- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001944-46.2013.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada foi afastado o reconhecimento de grupo econômico, pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária , para a configuração do grupo econômico , a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação entre as Empresas não implica , por si só , o reconhecimento do grupo econômico. II. Há pedido expresso, no recurso de revista, para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico, tendo a parte reclamada, inclusive, colacionado ao apelo decisão da SBDI-1 do TST tratando da questão do grupo econômico vertical. III. Ademais, em relação à tentativa do Autor de manter a responsabilidade da Empresa com base na alegada condição de sócia-retirante, convém destacar que, no acórdão regional, não foi adotada explicitamente tese a respeito dessa questão, incidindo sobre o apelo o obstáculo da Súmula 297, I, do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001944-46.2013.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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