- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002148-90.2013.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se afastou o reconhecimento de grupo econômico com a Paquetá Calçados Ltda., pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica , por si só , o reconhecimento do grupo econômico. II. Há pedido expresso, no recurso de revista, para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico, tendo a parte reclamada, inclusive, colacionado ao apelo decisão da SBDI-1 do TST tratando da questão do grupo econômico vertical. III . Por outro lado, a questão da condição de sócia-retirante da Paquetá não foi analisada no acórdão regional sob a ótica do art. 1.032 do CC. Incidência da Súmula 297 do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002148-90.2013.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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