- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000409-54.2019.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA SEGUNDA RÉ. VÁRIAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS POR PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EM SEU DESFAVOR, TODAS FINALIZADAS COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. De início, ressalta-se que a ausência da oitiva da Juíza de primeiro grau, que atuou na demanda subjacente, nem sequer foi requerida pelo réu, razão pela qual não se cogita o alegado cerceamento de defesa. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 3. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 4. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 5. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, sobretudo o fato de que primeiro réu, incontroversamente, é sobrinho do proprietário da segunda ré. 6. Conquanto tal característica, por si só, não atribua intuito fraudulento ao ajuste, algumas outras considerações merecem destaque. 7. Na petição inicial da ação trabalhista, narrou o autor, ora primeiro réu, que por três anos se ativou em prol da empresa com a percepção de apenas meio salário mínimo a cada dois meses e que, no último ano, parou de receber qualquer valor pela prestação de serviços, o que confere certa margem de dúvida às alegações, mormente quando aliadas à tese de que ficava 24 (vinte e quatro) horas à disposição dos hóspedes do hotel, sem a compensação de feriados. 8. Destaca-se, ainda, que não obstante alegue o primeiro réu, na presente ação rescisória, que “ o valor do acordo é infinitamente inferior ao patrimônio da segunda ré ”, referiu no processo matriz que a inadimplência da segunda ré se devia ao fato de “ estar passando por imensas dificuldades de obtenção de renda e empréstimo ”. 9. Verifica-se, ainda, que o primeiro réu atribuiu à ação trabalhista matriz o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas firmou acordo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), outorgando tão somente à pretensa indenização por danos extrapatrimoniais o importe de R$ 42.342,00 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais), sendo oportuno relevar que o suposto empregado era registrado como “ servente de serviços gerais ” e, ao menos conforme alegado naquele feito, recebia baixa remuneração. 10. Ademais, conforme demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho no processo matriz, “ apenas na Vara Federal de Rio do Sul tramitam 9 (nove) execuções fiscais em que a ré é executada, as quais somam o valor aproximado de R$ 602.409,32 (seiscentos e dois, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos). Na Vara Única da Comarca de Taió, por sua vez, há outras tantas execuções fiscais suspensas e em andamento ”. 11. Por fim, é oportuno relevar que outros três parentes do proprietário da segunda ré ajuizaram ações trabalhistas similares, quais sejam Marinei Fernandes Cattoni (processo n.° 0000412-44.2017.5.12.0011), Osnelda Cattoni (processo n.° 413-29.2017.5.12.0011) e Marcos Cattoni (processo n.° 411-59.2017.5.12.0011), sendo que todos os referidos feitos foram extintos com a celebração de acordo entre as partes. 12. O objetivo do conluio, a toda evidência, era blindar o patrimônio da empresa com sua distribuição a credores trabalhistas privilegiados, todos parentes do proprietário da segunda ré, em patente fraude contra terceiros. 13. Nesse cenário, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve colusão entre as partes. 14. Não há que se falar, por derradeiro, em condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que apenas exerceu seu regular direito de ação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000409-54.2019.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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