- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001025-63.2018.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA SEGUNDA RÉ. VÁRIAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS POR PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EM SEU DESFAVOR, TODAS FINALIZADAS COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. De início, ressalta-se que a ausência da oitiva da Juíza de primeiro grau, que atuou na demanda subjacente, nem sequer foi requerida pelo réu, razão pela qual não se cogita o alegado cerceamento de defesa. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 3. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, sobretudo o fato de que a primeira ré, incontroversamente, é parenta do proprietário da segunda ré. 5. Conquanto tal característica, por si só, não atribua intuito fraudulento ao ajuste, algumas outras considerações merecem destaque. 6. Conforme apontado no acórdão rescindendo, o empreendimento da segunda ré (Cattoni Park Hotel Salete Ltda.), como admitido em sua contestação na ação trabalhista, encontrava-se inativo há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, a princípio, não houve a prestação de serviços que justificasse a ausência de pagamento das parcelas trabalhistas, aliado, também, à incidência da prescrição quinquenal. 7. Salta aos olhos também o fato de que a primeira ré (Osnelda Cattoni) percebia uma média salarial de pouco mais que 1,5 salários-mínimos, sendo o acordo firmado no valor de R$ 80.000,00, ou cerca de 56 meses de salário, valor excessivamente superior às verbas trabalhistas sonegadas. A própria indenização por dano existencial, ante a jornada extenuante, contrapõe-se ao encerramento das atividades da empresa. 8. Verifica-se, ainda, que o primeiro réu atribuiu à ação trabalhista matriz o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas firmou acordo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), outorgando tão somente à pretensa indenização por danos extrapatrimoniais o importe de R$ 39.278,00, sendo oportuno relevar que a suposta empregada era registrada como “auxiliar de serviços gerais” e, ao menos conforme alegado naquele feito, recebia baixa remuneração. 9. Ademais, conforme demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho no processo matriz, “apenas na Vara Federal de Rio do Sul tramitam 9 (nove) execuções fiscais em que a ré é executada, as quais somam o valor aproximado de R$ 602.409,32 (seiscentos e dois, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos). Na Vara Única da Comarca de Taió, por sua vez, há outras tantas execuções fiscais suspensas e em andamento “. 10. Por fim, é oportuno revelar que outros três parentes do proprietário da segunda ré ajuizaram ações trabalhistas similares, quais sejam Marinei Fernandes Cattoni (processo n.º 0000412-44.2017.5.12.0011), Valcir Cattoni (processo n.º 0000410-74.2017.5.12.0011)e Marcos Cattoni (processo n.º 411-59.2017.5.12.0011), sendo que todos os referidos feitos foram extintos com a celebração de acordo entre as partes. 11. O objetivo do conluio, a toda evidência, era blindar o patrimônio da empresa com sua distribuição a credores trabalhistas privilegiados, todos parentes do proprietário da segunda ré, em patente fraude contra terceiros. 12. Nesse cenário, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve colusão entre as partes. 13. Não há falar-se, por derradeiro, em condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que apenas exerceu seu regular direito de ação. 14. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001025-63.2018.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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