JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000860-16.2018.5.12.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000860-16.2018.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO FILHO DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. INADIMPLÊNCIA TOTAL NO PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS NA "COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL". INÉRCIA DA EXECUTADA NA PRÁTICA DE ATOS IMPUGNATIVOS DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando desconstituir sentença homologatória de acordo formulado entre o reclamante e a reclamada, cujo quadro societário era composto pelos pais do então reclamante. O acórdão recorrido, ao julgar procedente a ação rescisória, consignou, dentre outros fundamentos para reconhecimento da existência de colusão entre as partes para prejudicar terceiros, as seguintes assertivas: "Além das dívidas tributárias supracitadas, contribui para a convicção acerca da existência de conluio a afinidade natural existente entre o autor da ação trabalhista e os sócios administradores da reclamada (fl. 101), pois aquele é filho destes, fato incontroverso."; "Contraria a assertiva feita pela reclamada na defesa, de que é cumpridora das suas obrigações, o fato de, após o inadimplemento do acordo, não ter se manifestado nos autos da ação trabalhista durante o curso da execução instaurada, permanecendo silente após a citação, a penhora e o pedido de adjudicação do imóvel pelo credor (fls. 124-125, fl. 169 e 181, e fls. 184 e 196)." ; e "A ausência de resistência à excussão de bem de seu patrimônio, avaliado em R$ 180.000,00, é mais um indicativo de que a ação tinha fim ilícito, conforme foi conjecturado pelo Juízo da execução". Além dos elementos já consignados no acórdão recorrido, constata-se que a mencionada "composição amigável" é datada de 15/03/2015 e a audiência inicial foi realizada em 24/03/2015. Portanto, na primeira assentada as partes já haviam entabulado o acordo que posteriormente foi submetido inadvertidamente à homologação judicial. Referido ajuste foi homologado em 05/05/2015, e em 18/05/2015 o então reclamante peticiona em juízo requerendo o início da fase de execução diante do descumprimento do acordo, indicando como valor total do débito o montante de R$ 249.000,00 (Duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais). Com a imposição da cláusula penal, o valor do acordo inicial passou a 263.726,98 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), cujos cálculos foram homologados pelo juízo em 20/05/2015. Os atos executórios posteriores não foram objeto de qualquer insurgência a executada, inclusive no tocante ao pedido de adjudicação dos bens imóveis indicados para penhora pelo próprio exequente. Fato incontroverso, o reclamante é filho dos sócios da empresa executada, a qual se manteve inerte durante todo o trâmite processual após a homologação da "composição amigável", cujo valor inicialmente "acordado" no montante de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) passou a 263.726,98 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) sem qualquer medida impeditiva da executada. Também é fato incontroverso a existência de inúmeras execuções fiscais tramitando em face da executada, tanto na Justiça Federal de Itajaí, quanto na Justiça Estadual de Navegantes, ajuizadas pelo Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina e União. Ainda que não se possa afirmar de forma categórica a inexistência de uma relação de trabalho entre o reclamante do processo originário e seus pais, sócios da empresa reclamada, tal circunstância não se revela suficiente para afastar os indícios de que a reclamação trabalhista foi utilizada para blindar o patrimônio familiar das ações em curso em face da referida pessoa jurídica. Os fatos ocorridos na formalização do acordo, o qual, repita-se, foi entabulado antes mesmo da primeira audiência realizada nos autos do processo de origem, e aqueles ocorridos na execução, revelam indícios suficientes à demonstração de que a reclamação trabalhista teve o propósito de transferir os bens da pessoa jurídica à pessoa física, filho dos sócios da executada, tanto é assim que houve total inércia desta última na prática de atos impugnativos à execução. Diante disso, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000860-16.2018.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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