JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001967-11.2020.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001967-11.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ELEVADA FIDÚCIA ENTRE AS PARTES MESMO DURANTE O TRÂMITE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 2. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 3. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, não se afigurando necessária, ao contrário do que alega o recorrente, a produção de provas orais, mormente quando as provas documentais se revelam suficientes para a constatação da fraude. 5. No processo matriz, o sr. Sidnei Bueno, ora recorrente, ajuizou ação trabalhista contra a empresa e seus proprietários em 10.1.2008, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de diversos haveres trabalhistas. 6. Os réus receberam mandado citatório, mas não apresentaram contestação, nem tampouco compareceram à audiência inicial, sendo aplicados em seu desfavor os efeitos da revelia. 7. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 20.5.2008, conferindo ao autor, pouco mais de quatro meses após o ajuizamento do feito, título executivo judicial em face dos réus. 8. O autor, então exequente, requereu a penhora de imóvel rural dos réus, obtendo êxito na pretensa constrição, não obstante demonstrado pelo MPT que o corréu Claudinei Benetti possui inscrito em dívida ativa o montante aproximado de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). 9. Verificou-se, ainda, que os réus contestaram e se insurgiram em diversas demandas ajuizadas em seu desfavor, mas não o fizeram no caso do processo matriz, no qual, em fase de conhecimento e na fase de execução, o feito tramitou à absoluta revelia. 10. Se não bastasse, e aí reside a principal demonstração do conluio, denota-se que o sr. Claudinei Benetti, corréu e coexecutado no processo matriz, detentor do cargo eletivo de prefeito do município de Pinhalão/PR, nomeou para os cargos em comissão de “Assessor de Planejamento e Informática” e “Assessor de Gabinete” o ora recorrente, sr. Sidnei Bueno, respectivamente, em 2.1.2009 e em 11.1.2013. 11. Verifica-se, pois, que, ao mesmo tempo em que o sr. Sidnei expropriava bens do sr. Claudinei em execução trabalhista, este nomeava aquele para cargos de confiança, o que perdurou, aliás, até 2016, final do segundo mandato. 12. De fato, como alega o recorrente, não precisam as partes que litigam entre si se tornarem inimigos. Sucede, entretanto, que o litígio judicial pressupõe evidente contenda que, inegavelmente, impede a nomeação para cargos que exigem tamanha fidúcia. 13. Tudo isso, aliado à absoluta ausência de litigiosidade no processo matriz, bem como à preterição dos créditos de diversos outros credores em razão da preferência que ostentou a penhora realizada naqueles autos, permite concluir que houve colusão entre as partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001967-11.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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