- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000302-86.2022.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA FILHA DE TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E AUTÔNOMO DA HERDEIRA DO DE CUJUS . DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NA DEMANDA SUBJACENTE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, qual seja a suposta não observância aos direitos sucessórios da recorrente, cônjuge do de cujus , vítima de acidente de trabalho fatal, a atrair o óbice da Súmula n. 298, IV, do TST, a saber: “ A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito ”. 2. De todo modo, por apego à fundamentação, ainda que considerado o nascimento de vício no próprio julgamento, o que autorizaria a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC, não se verificam as alegadas violações de normas jurídicas. 3. Ocorre que, na demanda subjacente, foram pleiteadas pela filha do trabalhador falecido indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais por ela própria suportados, de modo que a ação, a toda evidência, ostenta caráter personalíssimo e autônomo, revelando-se despicienda a participação de outros herdeiros do falecido. 4. É dizer: a primeira ré, na ação matriz, não atuou como substituta processual do trabalhador falecido, pleiteando direitos sonegados ao longo do vínculo, o que exigiria a participação das demais dependentes, porquanto juridicamente interessadas; ao revés, pleiteou a recorrida direitos personalíssimos, correspondentes às indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais advindos da ausência prematura de seu genitor, motivada por acidente de trabalho. 5. Não há que se falar, nesse cenário, em violação das normas jurídicas indicadas. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “ na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ”. 2. O art. 85, caput , do CPC/2015, por sua vez, dispõe que “ a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ”. 3. Assim, em razão da sucumbência da autora na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. 4. Por outro lado, verifica-se que à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Nesse contexto, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e provido para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em face da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-86.2022.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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