- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022169-76.2022.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. VIOLAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO NCPC CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. VÍCIO NASCIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Do exame do feito matriz, verifica-se que o réu, ora autor, esteve presente à audiência inaugural, ocasião em que agendada audiência em prosseguimento para o dia 4.2.2020, com as advertências de que deveriam as partes comparecer, na forma prevista em lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. 2. Posteriormente, redesignou o Juízo a audiência para o dia 31.3.2020. 3. Sem que tivesse havido a realização de audiência, em razão da Pandemia de COVID/19, o Juízo intimou as partes para que dissessem se tinham interesse e condições técnicas de realizarem a audiência de instrução de forma telemática, tendo tanto autor quanto o réu informado a ausência de condições técnicas para aperfeiçoamento do ato. 4. Determinou o Juízo, então, a realização de audiência presencial, a ser realizada em 28.9.2021, ressalvando que as partes deveriam comparecer para depor, sob pena de confissão. 5. Não houve intimação pessoal do réu quanto à realização da audiência. 6. À audiência realizada em 28.9.2021, não compareceram o réu, ora autor, nem seu advogado, tendo o Juízo, em sentença, reconhecido sua confissão ficta, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que ocorrida a nulidade apontada pelo autor, decorrente da ausência de sua intimação pessoal da redesignação da audiência em que deveria depor, já que naquela anteriormente agendada, ressalvou o Juízo as advertências do art. 844 da CLT. 8. Patente, nesse cenário, a violação manifesta do disposto no art. 385, § 1º, do NCPC. 9. Ademais, revela-se despiciendo o pronunciamento explícito na sentença rescindenda, posto que o vício nasceu no próprio julgamento, a atrair a hipótese da Súmula n. 298, V, do TST. 10. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão que julgou procedente a ação rescisória, prejudicando-se os tópicos recursais atinentes à aplicação de multa por litigância de má-fé e à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO. 1. Assim, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 3. Há que se deferir ao autor, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022169-76.2022.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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