- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014915-75.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, na qual se pretende desconstituir acórdão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. Constata-se que o acórdão rescindendo afastou a declaração de insuficiência econômica pelo fato objetivo de os demandantes “ receberem salários superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (art. 790, § 3º, da CLT) ”. 3. A decisão vai de encontro ao decidido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publ. no DEJT de 7/7/2025, quando se firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 4. Como o óbice ao acolhimento da declaração de insuficiência econômica foi apenas a remuneração do trabalhador superior ao patamar fixado no § 3º do art. 790 da CLT, não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório para que se conclua ter o autor realizado a comprovação referida no § 4º, o que afasta a incidência da Súmula n. 410 do TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória é cabível em caso de sucumbência da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 219 do TST. 2. A parte ré é considerada sucumbente na ação rescisória, uma vez que não obteve êxito em sua defesa. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa quando não houver valor atribuído à condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014915-75.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.