- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000072-37.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM ATIVIDADE DE RISCO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assentadas as premissas fáticas indicadas pelo acórdão rescindendo, insta considerar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. Precedentes de todas as Turmas deste TST. 2. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. 3. De mais a mais, é inegável que o exame quanto à efetiva existência ou não de culpa exclusiva da vítima demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. 4. Não se cogita, pois, o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000072-37.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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