JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011197-30.2018.5.15.0049

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011197-30.2018.5.15.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento da Súmula 291 do TST, para lesão ocorrida após o advento da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º a art. 8º da CLT,, sugere presença do indicador de transcendência jurídica. Nada obstante isso, o entendimento da Súmula 291 do TST - amparado em interpretação do art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral lesiva ao empregado, cumulada com os arts. 1º, incs. III e IV (princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), 7º, VI da Constituição Federal e o princípio da estabilidade financeira do empregado - constitui cristalização da reiterada atividade jurisdicional interpretativa dos dispositivos legais e constitucionais citados. O § 2º do art. 8º da CLT orienta a aplicação do comando insculpido no caput do mesmo dispositivo, mas não pode a tal pretexto pretender vedar toda e qualquer atividade exegética do julgador, sob pena de suprimir a atividade jurisdicional. Regular, portanto a aplicação da Súmula 291 cumulada com a Súmula 333, ambas do TST, a obstaculizar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011197-30.2018.5.15.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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