- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011277-91.2022.5.03.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que o exequente apresentou cálculos, com os quais primeira executada restou silente e a segunda executada anuiu às contas apresentadas. Todavia, após a homologação, o próprio exequente apresentou novos cálculos, sob o argumento de que houve erro material naqueles anteriormente apresentados. Diante desse contexto, o julgador regional entendeu ocorrida a preclusão consumativa, registrando que nos termos do artigo 494, I, do CPC, o erro de cálculo que pode ser corrigido sem ofensa à coisa julgada é aquele consistente em erro aritmético e não quanto a critério ou elementos do cálculo, como no caso dos autos. Nesse particular, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no apelo. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 494, I, do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011277-91.2022.5.03.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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