- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-34.2019.5.18.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a decisão regional no sentido da perda do momento processual oportuno, em primeira instância, para requerer a produção de prova testemunhal por meio de carta precatória , está relacionada à questão de índole infraconstitucional. Logo, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF de 1988, como exige a aludida norma celetista. A seu turno os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296 do TST, porquanto não abordam a mesma situação do acordão regional (a parte comprometeu-se a trazer as testemunhas de forma espontânea e quedou-se silente sobre a necessidade da emissão de carta precatória). A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente não ter o reclamante produzido uma petição inicial com lógica processual, devendo ser declarada inepta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO DSR. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação aos temas "horas extras" e "intervalo interjornada", o reclamado aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim sendo, não é possível a realização do cotejo analítico entre a decisão regional e as alegações recursais, como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista não ter a decisão regional como fundamento a distribuição do ônus probatório. No tocante aos demais temas, "adicional noturno" e "reflexos no descanso semanal remunerado", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que ausente transcrição dos trechos da decisão regional relativos a essas matérias. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010051-34.2019.5.18.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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