- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000837-22.2015.5.02.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nas razões de recurso de revista, o reclamado alegou que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Regional "passou ao largo de todos os pontos ventilados pelo recorrente" e não se pronunciou sobre o fato de que o próprio recorrido confessou que executava diversas tarefas de mando e gestão. Apontou violação dos artigos 93, IX, da CF. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. A afirmação genérica de que o Regional "passou ao largo de todos os pontos ventilados pelo recorrente" não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional. É necessário que a parte recorrente demonstre os pontos específicos sobre os quais o Tribunal deixou de se manifestar, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao fato de que o reclamante teria confessado que executava diversas tarefas de mando e gestão não se sustenta, pois o depoimento do reclamante foi transcrito no acórdão regional. Por fim, houve a preclusão consumativa em relação às alegações acrescentadas apenas nas razões de agravo de instrumento. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional afastou o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, mantendo a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que "a prova documental, por outro lado, revelou que o demandante não possuía amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, não se enquadrando na previsão do inciso II do artigo 62 da CLT". Evidente que, para afastar a conclusão da Corte a quo , seria necessário rever fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PR. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão recorrido que "o anexo que trata do modelo ' AGIR' (doc. 341, por exemplo) obedece a diversos critérios de apuração, entre eles a observância de um relatório de resultados e metas de desempenho de equipes. Portanto, constato que a parcela denominada Participação nos Resultados (PR), na verdade, trata-se de premiação paga na forma de percentagem, vinculada ao desempenho / produtividade individual e das equipes, assumindo, assim, natureza salarial, não estando atrelada somente ao lucro líquido do banco, como é o caso da PLR (Participação nos Lucros e Resultados)". Verifica-se que a decisão recorrida está apoiada na análise dos documentos presentes nos autos, sendo inviável afastar as conclusões da Corte a quo sem o revolvimento de provas dos autos. Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000837-22.2015.5.02.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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