JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-30.2014.5.03.0025

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-30.2014.5.03.0025, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. Na hipótese, observa-se que, neste capítulo, o presente recurso de revista não preenche o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamante não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 4. Por conseguinte, o recurso de revista da reclamada apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. 5. O entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA. O Regional decidiu pelo enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Asseverou, dentre outros fundamentos, que "a reclamante afirmou que substituía o gerente geral quando este se ausentava, podendo, inclusive, assinar cheque administrativo, participava de reunião de consultoria, com clientes de grande investimento.". Diante de tal contexto fático, incide o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar, portanto, em violação do art. 224, caput e § 2º, da CLT. Os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC não foram prequestionados no julgado regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nºs 296 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - PARCELA "PR" - PROGRAMA AGIR SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem asseverou que a norma interna do Banco reclamado estabeleceu que a verba AGIR semestral seria paga apenas a empregados exercentes da função de gerente, além de vincular o cálculo à produtividade individual, considerando questões bastante específicas, como frequência, cargo e lotação do empregado. Assim, o julgador regional concluiu "que a parcela em questão não se confunde com a participação nos lucros e resultados, como quer fazer crer o reclamado Conforme se verifica, são parcelas de natureza salarial e variável, uma vez que vinculadas à produção mensal por cumprimento de metas, independentemente de serem pagas semestralmente, já que verificados os desempenhos trimestrais, mas com proporcionalidade mensal. Assim, possuindo natureza jurídica de salário-condição, deve integrar a remuneração do empregado e refletir nas demais verbas trabalhistas". Diante desse contexto , a conclusão quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica em violação do art. 7º, XI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001429-30.2014.5.03.0025. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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