- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011489-72.2017.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. CÁLCULO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. PERCENTUAL A SER INCORPORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. O agravante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 do TST, a fim de que, no exame do mérito, seja considerada a média dos percentuais percebidos no cálculo das diferenças devidas a título de Função Comissionada Técnica - FCT. No acórdão turmário, foi determinada a incorporação da parcela no seu maior percentual pago durante a contratualidade, em atenção aos princípios da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da vedação de alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468, caput ), a partir de registro feito pelo Tribunal Regional de que "ao longo do período contratual, pode ser constatado que o Recdo procedeu a redução dos níveis da referida gratificação". Além de não se estar diante de decisão fundamentada em reexame do conjunto fático probatório produzido na instância ordinária, também não se verifica divergência específica a ensejar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). No aresto colacionado para confronto de teses foi afastada a hipótese de alteração contratual lesiva na base de cálculo da parcela FCT, pelo fato de o autor jamais ter recebido o maior percentual - premissa fática diversa da consignada pelo TRT no presente feito. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011489-72.2017.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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