- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-69.2021.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ser no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, no caso dos autos, há particularidade ( distinguishing ) que afasta a aplicação do referido entendimento. Foi registrado pelo Regional que os empregados recebiam os espelhos de ponto para conferência e assinatura e, apesar disso, os controles de ponto apresentados pela reclamada não eram os assinados. Nesse contexto, o TRT concluiu que, ficando "comprovado que havia espelhos de ponto assinados pelo autor, a conduta da ré de colacionar aos autos documentos não assinados equivale a não apresentar controle de jornada, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST" . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-69.2021.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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