- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000524-91.2020.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ser no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, no caso dos autos, há particularidade (distinguishing) que afasta a aplicação do referido entendimento. In casu, o Tribunal Regional registrou que “não se coloca como requisito de validade dos controles de jornada a assinatura dos referidos cartões, até porque a legislação não impõe tal requisito, mas considerando os controles apresentados com variação de horários, era ônus do empregado comprovar a sua invalidade, do qual se desincumbiu a contento com a prova testemunhal produzida” (fl.1.614). Nesse contexto, o TRT concluiu que os cartões de ponto eram inválidos, esclarecendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário. A decisão recorrida foi proferida com base no conjunto probatório dos autos, concluindo-se pela invalidade dos controles de jornada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000524-91.2020.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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