- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0010760-23.2014.5.01.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional explicitou de forma clara e fundamentada seu entendimento sobre a matéria, evidentemente, contrário aos interesses da ora embargante. Em razão disso, a embargante busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos examinados pelo Tribunal Regional, por meio errôneo, alegando equívoco na compreensão dos documentos constantes dos autos e das figuras da sucessão e do grupo econômico por aquela Corte. Todavia, tal procedimento, como se sabe, é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Por fim, ficou destacado na decisão embargada o motivo pelo qual o quadro fático do acórdão regional demonstra existência do grupo econômico, reconhecendo, para além da existência de coordenação, a existência de controle por uma das empresas em relação às outras que integram o grupo. Embargos declaratórios não providos sem aplicação de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010760-23.2014.5.01.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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