JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011827-70.2018.5.15.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011827-70.2018.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja constatada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. Em relação ao enquadramento sindical , não se verifica omissão, pois, no particular, o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Já em relação às horas extras , o TRT deu provimento ao apelo patronal para "afastar a condenação ao pagamento, como extras, de 45 minutos antes do início da jornada três vezes por semana, assim como do adicional noturno correspondente ao período" . Segundo o Regional, a testemunha ouvida a convite da reclamada informou que "não aconteceu de o reclamante dirigir veículo da reclamada, nem de funcionário deixar o veículo na residência do reclamante para que ele levasse até a reclamada" e que, "considerando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor foi contrariada pela prova oral, não há como manter a condenação em diferenças de horas extras" . Por sua vez, o recorrente alegou que a prova testemunhal ouvida a rogo da reclamada declarou, expressamente, que suas informações referiam-se tão somente ao período diurno, nada sabendo responder sobre o turno da noite. Em relação a tal questionamento, o Regional permaneceu silente. A decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica. Com efeito, o TRT devia ter analisado expressamente o exato teor da prova oral produzida nos autos, em relação às horas extras do período noturno, para poder, então, concluir pelo afastamento, ou não, da presunção de veracidade da jornada declarada em exordial. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011827-70.2018.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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