- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0010974-36.2018.5.03.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, explicitou as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento do pedido de percepção de diferenças de horas extras pretendidas, visto que o reclamante não logrou comprovar, na amostragem juntada nos autos, que teria direito à percepção de horas extras, oriundas da ausência de registro nos cartões de ponto, da fruição apenas parcial do intervalo intrajornada e em razão do labor nos dias de repouso e feriados, como também no horário noturno. 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional salientou que "(...) A presente Turma não ignorou os demonstrativos apresentados pelo Reclamante, mas considerou que o demonstrativo apresentado não se mostrou satisfatório para comprovação das diferenças das parcelas pretendidas. Esclareço que não basta ao Reclamante apresentar os valores que entende devidos, cabendo-lhe o ônus de apontar, ainda que por amostragem, dias em que teria ocorrido pagamento incorreto das parcelas pretendidas, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e a que se nega provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010974-36.2018.5.03.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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