- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000406-83.2021.5.12.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. ATINGIMENTO DE METAS. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o reclamante percebia salário composto por parte fixa e outra variável. Desta maneira, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser aplicável a diretriz contida na Súmula nº 340 do TST ao empregado cujo salário é composto de parte fixa e parte variável (comissões), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A gravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 191, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, não obstante o registro de que o empregado exercia função de instalador, concluiu que o adicional de periculosidade devido ao autor deve incidir sobre o salário-base. Ocorre que, esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas na parte final da Súmula nº 191 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1. Assim, o fato de o empregado não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, visto que a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. Precedentes. Ademais, a SBDI-1 tem se posicionado no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário pela Lei nº 12.740/2012 não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000406-83.2021.5.12.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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