- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-12.2016.5.04.0531, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA “OI S.A.”. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.740/2012 . Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado eletricitário, admitido antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012, tem direito ao adicional de periculosidade calculado com base em todas as verbas de natureza salarial. Exegese da Súmula n.º 191, II e III do TST. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CHAMADAS DE EMERGÊNCIA. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, “a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Como se vê, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é juris tantum. No caso em análise, o julgador, com base na análise das provas produzidas nos autos, notadamente a prova oral e a extensão da jornada consignada na inicial, 12 horas diárias de segunda a sábado, entendeu por razoável que, no referido interregno, já estariam incluídas as horas extras laboradas em chamados de emergência, preservando-se, com isso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do quadro fático delineado, não há como divisar contrariedade ao mencionado verbete sumular. MULTA NORMATIVA. Infere-se do acórdão que o Regional, ao interpretar a cláusula do ACT, concluiu que a multa somente incidirá em caso de recebimento em atraso das parcelas contratuais, e não do seu pagamento incorreto. Nesse cenário, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula n.º 384 do TST. A matéria tratada nos autos, portanto, é de ordem interpretativa, combatível apenas mediante apresentação de divergência específica, não sendo abarcada pelo teor dos dispositivos legais mencionados no apelo, situação que impossibilita a constatação de violação direta e literal aos seus termos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1. Diante da constatação de que o obreiro não recebia comissões, e sim prêmios por atingimento de metas, não há como se aplicar o teor da Súmula n.º 340 do TST, e por consequência da OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, uma vez que a parcela “prêmio” não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020173-12.2016.5.04.0531. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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